“Filho de pai ou mãe cidadã é cidadão italiano” (art. 1, lett. A, l. N. 91/1992). Este é o enunciado que encontramos na lei atualmente em vigor para a cidadania italiana jure sanguinis. Mas por mais incrível que possa parecer, nem sempre foi assim.
De fato, no começo do século XX, a condição de cidadão italiano do filho era determinada pela condição do pai. No detalhe, a lei L n. 555 de 1912 previa dois princípios fundamentais:
- A condição de cidadão italiano por nascimento ocorria quando o pai era cidadão, deixando a condição de cidadão italiano dos filhos de mulher cidadã como uma hipótese residual;
- A cidadã italiana que contraia casamento com estrangeiro perdia automaticamente a nacionalidade italiana (mesmo contra sua vontade), se no ordenamento jurídico do país de origem do marido houvesse disposição que concedesse a esposa a nacionalidade em razão do casamento, resultando na impossibilidade da transmissão da cidadania italiana aos descendentes.
Esta situação legislativa, que via a mulher juridicamente inferior ao homem, somente foi superada com a entrada em vigor da nova Constituição da República Italiana (1948), e só no final dos anos setenta o Tribunal Constitucional começou a intervir, afirmando a igualdade de gênero também nesta seara.
Em particular, as decisões de ilegitimidade constitucional baseiam-se no pressuposto de que uma disciplina que prevê um tratamento diferente entre os filhos de pai italiano com mãe estrangeira, com relação aos filhos de pai estrangeiro com mãe italiana, só pode ser considerada desatualizada dentro do atual contexto, que promove a paridade de tratamento, igualdade moral e jurídica dos cônjuges, sem distinção de gênero.
E tem mais.
Os princípios enunciados pelo Tribunal Constitucional encontram aplicação pacífica aos eventos ocorridos antes da entrada em vigor da Constituição e por este motivo, a titularidade da cidadania italiana deve ser reconhecida judicialmente à mulher que a perdeu contra sua vontade, casando com um estrangeiro antes de 1° de janeiro de 1948 e consequentemente, aos filhos e demais descendentes.
Este princípio foi objeto de numerosas decisões de mérito, em particular, provenientes do Tribunal de Roma (que possui a jurisdição territorial para este tipo de ação), que reconhece a cidadania italiana aos descendentes de mulher italiana que tenha perdido seu status de cidadã por conta de casamento com estrangeiro ocorrido antes de 1948.
Atualmente, portanto, a cidadania italiana pode ser reconhecida judicialmente a todos os descendentes de mulher italiana que tenha perdido a cidadania por força da Lei de 1912.
Até quando que a lei não for modificada, atribuindo aos interessados (especialmente descendentes de mulheres emigradas para o Brasil e Argentina) a possibilidade de reconhecer a cidadania pela via administrativa junto aos consulados ou comuni italianos, será necessário entrar com recurso contra o Estado italiano junto ao Tribunal de Roma.
O Avv. Paolo Pedretti se coloca à disposição para fornecer maiores detalhes aos descendentes de italianos interessados em reconhecer a cidadania.